Art. 3º
- A ADC/INPE-SJC não se envolverá em manifestações
de natureza política ou religiosa, nem tomará qualquer
iniciativa estranha à persecução de sua finalidade.
CAPÍTULO
II
Art. 4º - Consideram-se as seguintes categorias de sócios:
- SÓCIO EFETIVO: Todo funcionário ativo ou aposentado
do MCT/INPE que, de modo expresso, manifeste adesão ao Estatuto
vigente da ADC/INPE-SJC acompanhado dos documentos considerados
pertinentes e atualizado.
- SÓCIO DEPENDENTE: Cônjuge ou pessoa que comprovadamente
mantenha com o sócio EFETIVO união estável
na forma da lei, e/ou filhos ou pensionistas, assim reconhecidos
junto ao Setor de Pessoal do MCT/INPE e que, de modo expresso pelo
sócio EFETIVO, manifeste adesão ao Estatuto vigente
da ADC/INPE-SJC, acompanhada dos documentos considerados pertinentes
e atualizados.
- SÓCIO CONTRIBUINTE: Todo estagiário ou bolsista
do MCT/INPE e seus dependentes legais devidamente comprovados, que
de modo expresso manifestem adesão ao Estatuto vigente da
ADC/INPE-SJC, acompanhada dos documentos considerados pertinentes
e atualizados.
- SÓCIO
ALUNO: Todo aluno matriculado nos cursos de pós-graduação
do MCT/INPE e seus dependentes legais devidamente comprovados, que
de modo expresso manifestem adesão ao Estatuto vigente da
ADC/INPE-SJC, acompanhada dos documentos considerados pertinentes
e atualizados.
- SÓCIO EMPRESARIAL: Todo funcionário de empresa terceirizada
pelo MCT/INPE, o qual regularmente preste serviços dentro
das dependências do MCT/INPE em São José dos
Campos, e cuja filiação a ADC/INPE-SJC obedecerá
ao disposto no Parágrafo Primeiro deste Artigo.
- SÓCIO HONORÁRIO: Título conferido a pessoa
que tenha prestado serviços relevantes a ADC/INPE-SJC ou
ao MCT/INPE, aprovado em Assembléia Geral.
Parágrafo
Primeiro – A filiação do Sócio Empresarial
dar-se-á após a aprovação da Diretoria
e do conselho Deliberativo e Fiscal da ADC/INPE-SJC. Para isto,
tanto a empresa, na condição de Pessoa Jurídica,
quanto o seu funcionário deverão, de modo expresso,
manifestar adesão ao Estatuto vigente da ADC/INPE-SJC. A
empresa deverá pagar contribuição mensal correspondente
a um determinado número de títulos de sócios
nesta categoria, a serem usufruídos exclusivamente por seus
funcionários, não contemplando os dependentes. O valor
da contribuição mensal unitária para esta categoria
deverá obedecer o item IV do Art.31º. E, o número
de títulos nesta categoria de Sócio Empresarial será
estipulado pela Diretoria e Conselho Deliberativo e Fiscal em função
da “capacidade máxima de utilização das
dependências da ADC/INPE-SJC”, a que se refere o Parágrafo
Segundo deste Artigo. O pagamento da contribuição
mensal e a apresentação dos documentos considerados
pertinentes e atualizados dos seus funcionários serão
de inteira responsabilidade da empresa prestadora de serviço
à qual esteja vinculado o Sócio Empresarial.
Parágrafo
Segundo – Casos não previstos acima serão analisados
pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, respeitando-se
a capacidade máxima de utilização da ADC/INPE-SJC
que deverá ser oficializada através de documento especifico.
Para tanto, cada Diretoria, respeitando a quantidade de sócios
nas categorias já existentes e com base anual, deverá
manter a documentação que declara qual é esta
capacidade para o ano corrente e o número de associados que
somados não poderá ultrapassar a referida capacidade
máxima de utilização da ADC/INPE-SJC, em momento
algum.
Art. 5º
- O título de SÓCIO HONORÁRIO será conferido
em Assembléia Geral, por maioria absoluta (50% maus um voto),
mediante proposta subscrita por pelo menos 10 (dez) Sócios
Efetivos.
Art. 6º
- Assegura-se com exclusividade ao sócio EFETIVO quite com
suas mensalidades e outros eventuais débitos com a ADC/INPE-SJC,
bem como não enquadrado no item “b” do Capítulo
X deste Estatuto, o direito à elegibilidade para os cargos
da Diretoria. Conselho Deliberativo e Fiscal e à assunção
das funções específicas a que se refere o inciso
V do Art. 22º deste Estatuto.
Art. 7º
- São direitos dos sócios, sendo o que dispõem
os incisos I e II deste Artigo exclusivamente para os sócios
EFETIVO e ALUNO, não contemplando os seus dependentes:
I – Tomar
parte em Assembléia Geral, votando para o preenchimento de
cargos eletivos;
II – Requerer a convocação de Assembléia
Geral, em documento assinado por pelo menos 20% do número
de sócios EFETIVOS;
III – Freqüentar a sede da ADC/INPE-SJC, nos horários
previstos para o seu funcionamento, desfrutando/participando das
atividades/programações oferecidas, em conformidade
com as normas e instruções técnicas e disciplinares
que as regulam;
IV – Formular pedidos, sugestões ou propostas a qualquer
Diretor;
V – Solicitar à Diretoria reconsideração
de atos que julgar inconvenientes aos interesses da ADC/INPE-SJC
ou injustos para com sua pessoa ou seus dependentes;
VI – Recorrer ao Conselho Deliberativo e Fiscal da ADC/INPE-SJC
no caso de receber qualquer penalidade, conforme Art. 33º,
Parágrafo Primeiro.
Parágrafo
Único: Após 12 (doze) meses como associado, e quite
com suas contribuições e eventuais débitos
contraídos com a ADC/INPE-SJC, terá o SÖCIO ALUNO,
excluído seus dependentes, o direito a voto nas Assembléias
Gerais.
Art. 8º
- São deveres do sócio:
I – Respeitar
e cumpri os regulamentos deste Estatuto, do regimento interno e
das normas disciplinares e específicas da ADC/INPE-SJC, as
resoluções e decisões de suas autoridades (diretores,
membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e seus propostos);
II – Usufruir das facilidades oferecidas pela ADC/INPE-SJC
sem entrar em conflito com as normas e regimento da Instituição
MCT/INPE.
III – Acatar as autoridades (diretores, membros do Conselho
Deliberativo e Fiscal e seus postos) da ADC/INPE-SJC;
IV – Tratar com respeito os sócios e empregados da
ADC/INPE-SJC;
V – Zelar pelo material da ADC/INPE-SJC e suas instalações;
VI – Promover o registro de seus dependentes na secretaria
da ADC/INPE-SJC.
VII – Responsabilizar-se por quaisquer de seus atos, bem como
de seus dependentes e convidados sob sua responsabilidade, que venham
contrariar os regulamentos vigentes, comprometer ou causar danos
às pessoas, seus bens, ou às instalações
da ADC/INPE-SJC.
VIII – Pagar as contribuições estatuarias, bem
como débitos eventuais contraídos com a ADC/INPE-SJC;
IX – Indenizar a ADC/INPE-SJC, no prazo estabelecido pela
Diretoria, por prejuízos causados a seu patrimônio
por atos de sua responsabilidade, definida no inciso VII deste Artigo;
X – Levar ao conhecimento da Diretoria todas as irregularidades
observadas e que digam respeito ao não cumprimento dos regulamentos
deste Estatuto, do regimento interno e das normas disciplinares
e específicas que regem o funcionamento da ADC/INPE-SJC;
XI – Apresentar obrigatoriamente, por ocasião da entrada
nas dependências da ADC/INPE-SJC, ou sempre que solicitada,
a credencial de associado;
XII – Cumprir os regulamentos referentes à utilização
das instalações e serviços da ADC/INPE-SJC;
XIII – Informar à Diretoria, imediatamente, o extravio
de sua carteira social ou de seus dependentes;
XIV – Os deveres enumerados neste artigo são extensivos,
quando aplicável, aos dependentes e convidados.
Art. 9º
- O associado e seus dependentes cujos atos infringirem os regulamentos
da ADC/INPE-SJC estarão sujeitos às penalidades propostas
pela Diretoria que, se julgar necessário, poderá consultar
o Conselho Deliberativo e Fiscal da ADC/INPE-SJC. A reincidência
poderá sujeitar o associado e seus dependentes infratores
à penalidade máxima de exclusão do quadro social
da ADC/INPE-SJC.
Parágrafo
Único: A critério da Diretoria, o infrator poderá
ser impedido de freqüentar as dependências da ADC/INPE-SJC,
até que seja conhecido o parecer final do Conselho Deliberativo
e Fiscal, quando for o caso.
CAPÍTULO
III –
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 10º
- A Assembléia Geral é a reunião plenária
dos sócios efetivos.
Art. 11º
- A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente
da ADC/INPE-SJC ou por requerimento de pelo menos 20% dos sócios
EFETIVOS quites com suas mensalidades e outros eventuais débitos
com a ADC/INPE-SJC, através de edital a ser publicado com
pelo menos 10(dez) dias de antecedência, com indicação
de data, hora, local e assuntos a serem tratados, afixados na sede
e amplamente divulgado aos sócios.
Art. 12º
- A Assembléia Geral será constituída por sócios
EFETIVO e ALUNO (excluídos seus dependentes), quites com
suas mensalidades e outros eventuais débitos com a ADC/INPE-SJC,
no dia, hora, e local previamente estabelecido pelo edital, com
a presença de pelo menos 50% mais um, destes sócios,
ou meia hora depois com pelo menos 20% destes sócios, ou
ainda após mais meia hora, com qualquer números destes
sócios.
Parágrafo
Único: Preside a mesa da Assembléia Geral o responsável
por sua convocação ou seu representante. A Assembléia
Geral deverá ter um Presidente e um Secretário, propostos
“ad hoc” pelo Presidente da Mesa, e suas decisões
serão registradas em ata.
Art. 13º
- Haverá uma Assembléia Geral ordinária, realizada
bienalmente na segunda quinzena de março, com a finalidade
de examinar o relatório dos trabalhos da Diretoria a ser
substituída, julgar suas contas e eleger a nova Diretoria.
Art. 14º
- A Assembléia Geral extraordinária será realizada
sempre que necessário, obedecido o disposto no Artigo 11º.
Art. 15º
- Compete à Assembléia Geral:
I – Eleger,
por aclamação, o Presidente e o Secretário
da Assembléia Geral, os escrutinadores e membros de comissões
de âmbito interno;
II – Escolher bienalmente, por escrutínio secreto,
os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal, consoante
que dispõe o Art. 6º do Capítulo II, dar-lhes
posse;
III – Julgar irregularidade denunciadas por associados e decidir
as providências cabíveis;
IV – Aprovar reformas do Estatuto;
V – Analisar anualmente a demonstração financeira
da Associação;
VI – Decidir sobre a dissolução da ADC/INPE-SJC,
quando convocada especificamente para esse fim, conforme disposto
no Capítulo XI.
Parágrafo
Único: Somente por maioria absoluta (pelo menos 50% mais
um dos votos válidos) os votantes elegerão a Diretoria
da ADC/INPE-SJC, respeitando o que dispõe o Art. 6º
do Capítulo II.
CAPÍTULO
IV – DA
REFORMA DO ESTATUTO.
Art. 16º
- O Estatuto poderá ser revisto em Assembléia Geral
extraordinária convocada para este fim, com menção
indefectível ao seu propósito específico e
mediante aprovação por 2/3 (dois terços) dos
votos válidos.
CAPÍTULO
V – DA DIRETORIA
Art. 17º
- A Diretoria será composta de 06 (seis) membros com mandato
de 02 (dois) anos, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente,
01 (um) Secretário, 01 (um) Secretário Suplente, 01
(um) Tesoureiro e 01 (um) Tesoureiro Suplente, eleitos na segunda
quinzena de março e com posse na primeira quinzena de abril.
Art. 18º
- Na eleição para a escolha da Diretoria e do Conselho
Deliberativo e Fiscal, adotar-se-á o sistema de chapas contendo
candidatos ao preenchimento de todos os cargos descritos nos Art.
17º e 26º, vedada à participação
de um mesmo candidato em mais de uma chapa. As chapas deverão
ser registradas até às 17:00 horas do último
dia útil do mês de fevereiro. Caso mais de 02 (duas)
chapas se candidatem, e nenhuma delas obtenha maioria absoluta dos
votos no primeiro escrutínio, um segundo será marcado
para ocorrer dentro de, no máximo, 20 dias, dele participando
apenas as duas chapas mais votadas.
Parágrafo
Primeiro: Se houver empate na eleição para a escolha
da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal será considerada
eleita a chapa cujo candidato a Presidente acumular mais tempo como
associado da ADC/INPE-SJC.
Parágrafo
Segundo: É facultada a reeleição de qualquer
membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo e Fiscal, para qualquer
dos cargos já mencionados neste Artigo, para uma única
gestão consecutiva.
Art. 19º
- Se durante o biênio vier a ocorrer à possibilidade
de vacância simultânea, ate o fim da gestão,
de mais de dois cargos da Diretoria, realizar-se-á eleição
parcial para preenchimento destes cargos, no prazo de 30 (trinta)
dias, dispensando-se o requisito de maioria absoluta.
Parágrafo
Primeiro: A vaga do cargo de Vice-Presidente será provida
sucessivamente pelo Secretário e pelo Tesoureiro, desde que
os mesmos tenham sido eleitos em Assembléia Geral.
Parágrafo
Segundo: A vaga de cargo sem sucessor será provida pela Diretoria,
salvo a hipótese prevista neste Artigo.
Art. 20º
- A Diretoria, integrada por um Presidente, um Vice-presidente,
um Secretario e um Tesoureiro, exercerá a administração
da ADC/INPE-SJC e reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês,
deliberando por maioria de seus membros, assegurando ao Presidente,
o voto cumulativo de desempate.
Parágrafo
Primeiro: O exercício de cargo na Diretoria, de Diretor de
Departamento ou de função específica (Art.
22º, inciso V) é entendido como serviço relevante
a ADC/INPE-SJC, e em nenhuma hipótese justificará
a percepção de vantagem ou privilégio de qualquer
espécie.
Parágrafo
Segundo: Nos seus eventuais impedimentos, ou afastamento, cada membro
da Diretoria será substituído por seu sucessor, designado
pelo Presidente, sem prejuízo das funções inerentes
ao seu próprio cargo.
Art. 21º
- Poderá a Diretoria instituir Departamentos, Assessorias
e Comissões disciplinados por regimento próprios,
a fim de atender à finalidade da ADC/INPE-SJC.
Art. 22º
- Compete ao Presidente, ou por ele é facultado ao Vice-Presidente:
I – Representar
a ADC/INPE-SJC ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
II – Presidir as reuniões da Diretoria;
III – Admitir e dispensar empregados;
IV – Representar a Diretoria nas situações internas
e externas;
V – Nomear Diretores de Departamentos, Assessores, Comissões
e Relatores;
VI – Comparecer, sem direito a voto, ‘as sessões
da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo e Fiscal;
VII – Submeter mensalmente o balancete à Diretoria
e ao Conselho Deliberativo e Fiscal;
VIII – Apresentar, anualmente, à Diretoria e ao Conselho
Deliberativo e Fiscal, o relatório das atividades da ADC/INPE-SJC,
a prestação de contas e o Balanço Geral;
IX – Autorizar os planos de aplicação de recursos
apresentados pelos Diretores de Departamentos;
X – Assinar a correspondência da ADC/INPE-SJC, podendo
delegar tal atribuição a outros membros da Diretoria;
XI – Agir como ordenador e co-signatário com o tesoureiro
para execução de despesas no emprego dos recursos
da ADC/INPE-SJC;
XII – Praticar todos os demais atos inerentes à administração
da entidade; e
XIII – Determinar punição ao associado que infringir
os regulamentos.
Art. 23º
- Compete ao Vice-presidente:
I – Suceder
ao Presidente ou substituí-lo por delegação
nos seus impedimentos e afastamentos;
II – Atuar como agente fiscalizador na aplicação
dos recursos da ADC/INPE-SJC;
III – Auxiliar diretamente o Presidente no exercício
de suas funções; e
IV – Executar os serviços que lhe forem atribuídos
pela Diretoria, com anuência do Presidente.
Art. 24º
- Compete ao Secretário:
I – Superintender
ao serviços da Secretaria e os respectivos arquivos;
II – Redigir, lavrar e ler as atas das sessões da Diretoria;
III – Ter, sob sua guarda e em ordem, as escriturações
dos livros de atas, históricos e demais documentos da ADC/INPE-SJC;
IV – Relatar à Diretoria os processos de admissão,
exclusão e readmissão de sócios;
V – Fazer aos sócios admitidos, excluídos, e
readmitidos, as devidas comunicações;
VI – Dirigir o Boletim Informativo da ADC/INPE-SJC, que será
editado periodicamente como órgão de classe para distribuição
gratuita aos sócios;
VII – Anunciar as reuniões de Diretoria;
VIII – Ter a seu encargo, o controle dos bens patrimoniais
da ADC/INPE-SJC; e
IX – Superintender os serviços contratados com firmas
especializadas.
Art. 25º
- Compete ao Tesoureiro:
I – Dirigir
as Finanças da ADC/INPE-SJC;
II – Ter sob sua guarda os valores e fundos pertencentes a
ADC/INPE-SJC;
III – Assinar, com o Presidente, cheques, guias e quaisquer
outros documentos para movimentação de fundos;
IV – Efetuar os pagamentos ou fiscaliza-los quando realizado
por empregados da ADC/INPE-SJC;
V – Delegar ao caixa da ADC/INPE-SJC os recebimentos e pagamentos
autorizados;
VI – Contabilizar, em rubrica própria, os recursos
recebidos pela ADC/INPE-SJC para o seu funcionamento;
VII – Elaborar com a antecedência necessária
a proposta orçamentária para o exercício seguinte
e/ou para suplementação temporária;
VII – Assinar boletim diário da Tesouraria;
IX – Agir como agente fiscalizador e controlador dos recursos
financeiros da ADC/INPE – SJC; e
X – Garantir que contribuições espontâneas
sejam aplicadas para os fins específicos para os quais elas
foram feitas.
CAPÍTULO
VI – DO
CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL DA ADC/INPE-SJC.
Art. 26º
- O Conselho Deliberativo e Fiscal da ADC/INPE-SJC, eleito pela
Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, consoante o
que dispõe o Art.6º Capítulo II,será composto
de 10 (dez) membros titulares denominados Conselheiros e 05 (cinco)
membros suplentes, todos com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo
Único: Nos casos de impedimento ou vaga, durante o biênio,
os conselheiros serão substituídos pelos suplentes.
Art. 27º
- Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:
I – Eleger
o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho
Deliberativo e Fiscal;
II – Elaborar o Projeto do regimento da Assembléia
Geral;
III – Convocar, quando necessário, a Assembléia
Geral;
IV – Requisitar à Diretoria, quando julgar necessário,
informações, livros e documentos da ADC/INPE-SJC;
V – Propor à Assembléia Geral a expedição
de títulos de Sócio Honorário;
VI – Examinar os documentos da Tesouraria, a escrituração
e a contabilidade;
VII – Examinar a legalidade das despesas e a aplicação
das verbas;
VIII – Aprovar o balancete mensal;
IX – Convocar à Assembléia Geral para denunciar
irregularidades ocorridas na ADC/INPE-SJC;
X – Apreciar recursos, recebidos da Diretoria, de punição
e faltas cometidas pelo associado;
XI – Redigir e lavrar no Livro de Atas da ADC/INPE-SJC as
atas das sessões do Conselho Deliberativo e Fiscal; e
XII – Decidir por maioria, nas reuniões do Conselho
Deliberativo e Fiscal, cabendo a seu Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO
VII –
DOS FUNCIONÁRIOS DA ADC/INPE-SJC
Art. 28º
- O regime jurídico dos empregados contratados pela ADC/INPE-SJC
será o dia Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT.
Parágrafo
Primeiro: A Diretoria poderá submeter à aprovação
submeter à aprovação do Conselho Deliberativo
e Fiscal a contratação temporária, pela ADC/INPE-SJC,
da prestação de serviços específicos
de consultoria administrativa para a Presidência, Secretaria
e Tesouraria, desde que devidamente justificados e específicos
em um programa de trabalho. Tais contratações, sua
necessidade, objetivos e plano de trabalho detalhado deverão
ser previamente divulgados aos associados.
Parágrafo
Segundo: Todo funcionário da ADC/INPE-SJC e seus dependentes
legais poderão utilizar as dependências da Associação
isentos de contribuição mensal. Porém, é
vedado ao funcionário esta utilização durante
sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO
VIII –
DO PATRIMÔNIO
Art. 29º
- O patrimônio será constituído de bens móveis
e imóveis que a ADC/INPE-SJC possua ou venha a possuir.
Parágrafo
único: Na eventualidade de se extinguir a ADC/INPE-SJC, seu
patrimônio remanescente será incorporado ao patrimônio
do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – MCT/ INPE.
CAPÍTULO
IX – DA
RECEITA E DA DESPESA
Art. 30º
- Considera-se receita:
I – Contribuição
sociais;
II – Contribuições espontâneas de pessoa
jurídica ou física;
III – Taxas mensais extras cobradas dos associados;
IV – Produto de venda de convites, ingressos para festas,
excursões e outras promoções;
V – Doação, subvenções e legados
não previstos nos itens precedentes;
VI – Rendimentos de aplicações financeiras;
e
VII – Locação das facilidades e instalações
da ADC/INPE – SJC para realização de eventos
ou atividades regulares que beneficiem os associados, desde que
justificada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo
e Fiscal.
Art. 31º
- As contribuições sociais mensais são devidas
pelos sócios de todas as categorias, a exceção
dos sócios DEPENTENDES, no valor correspondente a:
I – 12%
do salário mínimo vigente em São José
dos Campos – SP, para os sócios EFETIVOS com remuneração
superior a dez salários mínimos, baseados no seu rendimento
brutos;
II – 6% do salário mínimo vigente em São
José dos Campos – SP, para os sócios EFETIVOS
com remuneração inferior ou igual a dez salários
mínimos, baseados no seu rendimento bruto;
III – O valor das contribuições sociais mensais
para os sócios CONTRIBUINTES e ALUNO não poderá
ser superior a suas vezes o estipulado no inciso I e nem inferior
a uma vez o estipulado no inciso II deste Artigo, segundo deliberação
da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal, a cada início
de gestão.
IV – O valor das contribuições sociais mensais
para o sócio EMPRESARIAL não poderá ser superior
a suas vezes o estipulado no inciso I e nem inferior a uma vez o
estipulado no inciso II deste Artigo, segundo deliberação
da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal, a cada início
de gestão.
Parágrafo
primeiro: As contribuições sociais serão pagas
mediante desconto em folha de pagamento para a categoria de sócio
EFETIVO, e por via estabelecida pela Diretoria para as demais categorias
de sócios, excluídos os sócios DEPENDENTES
que são isentos de contribuição.
Parágrafo
segundo: A Diretoria, mediante proposta enviada e aprovada pelo
Conselho Deliberativo e Fiscal e, posteriormente sancionada em Assembléia
Geral, poderá instituir contribuições pecuniárias
(taxas) mensais extras, proporcionais às contribuições
de cada associado, visando custear melhorias a ADC/INPE - SJC.
Art. 32º
- Considera-se despesas:
I – Pagamento
de impostos, aluguéis, salários e encargos sociais
de empregados e gastos disponíveis à manutenção
de entidade;
II – Conservação de bens da ADC/INPE - SJC;
III – Aquisição de material de expediente e
esportivo;
IV – Custeio das festas e jogos organizados;
V – Gastos com publicidade da ADC/INPE - SJC;
VI – Contribuição para entidades às quais
filiadas a ADC/INPE - SJC;
VII – Remuneração de serviços especializados,
necessários ao funcionamento da ADC/INPE - SJC; e
VIII – Gastos eventuais.
CAPÍTULO
X – DAS PENALIDADES
Art. 33º
- Aos sócios e seus dependentes que infringirem o presente
Estatuto ou as normas da ADC/INPE - SJC, será aplicada pela
Diretoria uma das seguintes penalidades:
a) advertência
por escrito;
b) suspensão por um período de até 90 (noventa)
dias;
c) demissão do quadro social.
Parágrafo
primeiro: Ao sócio do qual for aplicada uma das penalidades
acima é facultado o direito de recorrer ao Conselho Deliberativo
e Fiscal, até 10 (dez) dias após a aplicação
da pena.
Parágrafo
segundo: Compete à Diretoria analisar cada caso, respeitando
o princípio do contraditório.
Art. 34º
- O sócio ao qual for aplicada a pena de suspensão
permanecerá obrigado ao pagamento das contribuições
estabelecidas.
Art. 35º
- As penas aplicadas a um sócio não se estendem aos
seus dependentes e vice-versa.
No entanto, a pena de demissão do quadro social (item “c”)
aplicada a um sócio titular (sócio Efetivo, Contribuinte
ou Aluno), automaticamente se estende a todos os seus dependentes.
Art. 36º
- O sócio ou dependente que ceder sua carteira social a terceiros
estará sujeito a uma das penalidades previstas no Artigo
33º.
Art. 37º
- A punição deverá ser comunicada ao sócio,
ou ao dependente e ao sócio por ele responsável, por
escrito, mediante recibo, ou se assim não for possível,
publicada através dos veículos de divulgação
da ADC/INPE - SJC.
CAPÍTULO
XI – EXTINCAO
DA ADC/INPE - SJC
Art. 38º
- A ADC/INPE – SJC somente poderá ser dissolvida mediante
Assembléia Geral de seus sócios, convocada com menção
indefectível e em caráter extraordinário, especialmente
para esse fim, quando as condições econômicas/financeiras
impossibilitem a ADC/INPE – SJC de cumprir sua finalidade.
Parágrafo
primeiro: A extinção da ADC/INPE – SJC exigirá
o voto de pelo menos 2/3 (dois terços) do total dos seus
sócios com direito a voto, em Assembléia Geral.
Parágrafo
Segundo: Uma vez aprovada a extinção, devera constituir
uma Comissão de Liquidação de Patrimônio,
ficando o espólio para o MCT/INPE.
Parágrafo
Terceiro: Farão obrigatoriamente parte desta Comissão
de Liquidação de Patrimônio: o Presidente e
o Tesoureiro em exercício, da ADC/INPE - SJC. É desejável
também a participação de 01 (um) membro da
Assessoria Jurídica do MCT/INPE e 02 (dois) membros escolhidos
pela Assembléia Geral convocada especificamente para a extinção
da ADC/INPE - SJC.
Parágrafo
Quarto: Caso a Assembléia Geral não aprove a extinção
da ADC/INPE - SJC, neste dia fica destruída toda a Diretoria,
sendo que esta devera especificamente para a extinção
da ADC/INPE - SJC.
Parágrafo
Quinto: No caso de não acontecer à eleição
dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, caberá
ao MCT/INPE assumir e dispor de toda infra-estrutura e patrimônio
da ADC/INPE - SJC como melhor lhe aprouver.
CAPÍTULO
XII –
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39º
- Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
Art. 40º
- Casos omissos no presente Estatuto serão apreciados pela
Diretoria e pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, e submetido à
aprovação destes.
Art. 41º
- O presente Estatuto constitui Lei Fundamental entre os sócios,
seus dependentes e convidados, Diretores e Conselheiros, revogando-se
todas as disposições em contrário, entrando
em vigor após aprovação pela Assembléia
Geral, registrando-se em cartório, na forma de lei vigente.